Prezado (a) contribuinte,
Bem-vindo (a) ao ISSQN Digital.
Abaixo disponibilizamos acessos para as mais variadas aplicações.
DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS
A declaração mensal de serviços prestados é obrigatória para todos os prestadores de serviços (com exceção do MEI e autônomos - PF), e deverá ser entregue até o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se refere, conforme determina o art. 33-F do Decreto 4314/2007, introduzido pelo Decreto 5696/2011.
Para os contribuintes optantes do regime tributário do Simples Nacional o prazo para realizar a escrituração fiscal eletrônica será até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, conforme determina o § 8º do art. 54 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 4.010/2003).
Quanto a declaração mensal de serviços tomados, determina o art. 50-A do Código Tributário Municipal:
“Art. 50-A . Todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos das Administrações Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS, ficam obrigados a declararem, mensalmente, por meio de aplicativo disponível em endereço eletrônico da Administração Pública de Montenegro, todos os serviços tomados de terceiros, inclusive de prestadores de serviços não sediados no Município, independentemente do pagamento pelo serviço contratado, incluindo os de profissionais autônomos, na forma estabelecida em regulamento.”
A declaração de serviços tomados deverá ser entregue até o dia 10 do mês seguinte a competência a que se refere, para os serviços tomados no caso de substituição tributária, ou até o último dia do mês seguinte a competência a que se refere para os demais tomadores, conforme determina o art. 33-F do Decreto 4314/2007, introduzido pelo Decreto 5696/2011.
Informamos, ainda, que caso o contribuinte não preste ou tome serviços na competência, é necessário fazer a declaração como “sem movimento”, conforme determina o art. 33-G do Decreto 4314/2007, introduzido pelo Decreto 5696/2011.
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